quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Quem é quem? As regras de substituição de um deputado conforme a Constituição, o Estatuto e a Lei e o respeito pelos eleitores

Quem é quem?

O que diz o Estatuto:

Nº2 do artigo 30 do Estatuto:
O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído (quem?)".

artigo 33º Diz que as substituições temporárias se fazem pela ordem (quem?) de precedência na declaração de candidatura'

O que diz a Constituição:

Artigo 153.º, número 2: O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.


O que diz a
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
MADEIRA, Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, LEI DE PODER REFORÇADO


Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão [Quem?] imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.


Análise dos termos: a interpretação de quem deve substituir quem, quem deve substituir um deputado, deve atender não apenas a um artigo mas ao conjunto do corpo legislativo que respeita ao termo.

Partamos da norma 33: “cessam os poderes de quem o tenha substituído”: quem é este quem?

Diz o artigo 33 do mesmo Estatuto diz que as substituições temporárias se fazem por ordem de precedência da candidatura? E porque é que diz isso? Muito simples, porque as listas para as assembleias legislativas têm uma ordem que tem relevância política e democrática com cobertura jurídica. Isto é, ninguém pode alterar a precedência que foi determinada pela eleição dos cidadãos nas eleições.
Tanto assim, que o número 1 do Artigo149 da CR, (Círculos Eleitorais) impõe o método de Hondt na determinação dos mandatos. E isso o que é que tem? Já explico: pelo método de Hondt, o PS elegeu sete deputados, segundo uma ordenação ratificada pelos eleitores, ordem essa que nunca pode ser alterada em circunstância alguma, quer pelos que foram eleitos directamente, quer os que, por contrato que o eleitor conhece democraticamente os puderem substituir. E tanto assim que o artigo 153º número 2 remete para a lei eleitoral a regra de substituição. Refere-se, neste caso à AR, mas, no caso da ALR, à respectiva lei.
E o que diz a lei eleitoral para ALR da Madeira? Nº. 1 do Artigo 17 “Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura” A “ordem de precedência” não pode ser alterada, justamente porque é ordenada.
E o que diz o Artigo 18 da mesma lei, no seu número 1? Muito importante, porque aqui está o cerne da questão – “As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga”.

É claríssimo: “pelo cidadão imediatamente a seguir na respectiva lista”, ou seja, não pode haver saltos na substituição. Muito claro: o PS elegeu sete deputados, saiu um, avança 1, 2, avança 2, sempre respeitando este princípio. Este “quem” de que fala o famigerado número 2 do artigo 30 não é um “quem” pessoal ou fulanizado ou datado, do género, no dia x, por trinta dias, saiu Manuel entrou João, quando Manuel voltar sai João. Não, essa substituição respeita o princípio geral da precedência na lista, é uma entidade claramente regulado pela Constituição, pelo próprio Estatuto, no Artigo 33. Fazer uma interpretação isolado do número 2 do artigo 3, é interpretar um artigo da lei desenquadrada do corpo jurídico em que ela está inserida. Ou seja, a interpretação do que está a ser feita isola-se num determinado artigo e ignora claramente tudo o resto: a lei eleitoral, a Constituição e o próprio Estatuto que, obviamente, não pode ir contra a Lei e a CR.

Prova final: imaginemos esta situação trágica. O PS elegeu 7 deputados. Morre um deputado. De quem é o lugar efectivamente? Bem, segundo esta interpretação que está a ser feita ele podia ser de qualquer 1, e, nesse caso, não valia a pena ordenar os deputados, bastava a ordem alfabética. Mas não é assim. Imaginemos ainda que 4 deputados tinha sido substituídos. Segundo a interpretação feita neste caso, o lugar seria do 12º uma vez que o deputado falecido nunca mais voltava, parece-me óbvio, ou não será, esta de que o deputado morto nunca mais voltava?
Não, é óbvio que não. A lei prevê o caso claramente para que isto não fique ao critério de um qualquer exegeta de ocasião:

Artigo 17, da lei Eleitoral para a ALR da RAM “2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.” Ou seja, mesmo que, por hipótese, esse deputado imediatamente a seguir na lista também tivesse suspendido o seu mandato, ele seria o detentor do mandato por efeitos do ordenamento da lista que ninguém pode subverter.


Em conclusão: a substituição que acaba de fazer-se na ALR, com a preterição de Vítor Freitas é uma aberração jurídico-constitucional só possível num regime que não respeita o Estado Direito. Nunca um eminente jurista como o Conselheiro Monteiro Dinis pode pactuar com esta aberração do Direito e certamente não o fará.

Nenhum comentário: