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sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Mal-estar no grupo parlamentar do PSD
O processo de substituição de deputados na ALR já terá levado, ao que sabemos, a desentendimentos no interior do GP do PSD, já de si um verdadeiro saco de gatos, a que não é a estranha a autoria do actual Estatuto. Em qualquer circunstância, a interpretação "ad hominem" e não "de jure" não terá sido pacífica entre os deputados laranjas.
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Substituição de deputados
Estado de Direito ou estado da canhota?
A ideia de que o processo de substituição de um deputado possa estar dependente do "modus faciendi" do pedido da mesma substituição só pode ser entendida numa terra em que o Estado de Direito já há muito foi à vida, a lei é a lei da selva, e a sua aplicação é feita "à la carte".
Se o Governo do PSD não resolve os problemas da Madeira, de quem é a culpa?
Se o PSD faz chicana no processo de eleição da mesa da ALR, de quem é a culpa?
Se o PSD resolve alterar o processo de substituição de um deputado, de quem é a culpa?
A resposta já sabemos. O processo é sempre o mesmo: o "sangue venenoso" que o PSD pretende introduzir na democracia madeirense", como disse João Carlos Gouveia.
Uma coisa é certa: haverá sempre quem tenha direito ao ressarcimento pela aplicação de critérios díspares, hoje e no passado.
Se o Governo do PSD não resolve os problemas da Madeira, de quem é a culpa?
Se o PSD faz chicana no processo de eleição da mesa da ALR, de quem é a culpa?
Se o PSD resolve alterar o processo de substituição de um deputado, de quem é a culpa?
A resposta já sabemos. O processo é sempre o mesmo: o "sangue venenoso" que o PSD pretende introduzir na democracia madeirense", como disse João Carlos Gouveia.
Uma coisa é certa: haverá sempre quem tenha direito ao ressarcimento pela aplicação de critérios díspares, hoje e no passado.
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Substituição de deputados
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Aplique-se o Estatuto, a Lei e a Constituição
Não vale a pena lamentar a lei, Caro Filipe Malheiro. O que tem de lamentar é a aplicação da Lei. Essa é que tem de ser alterada porque é nela, na aplicação, errada, que está o problema. Qualquer jurista mediano sabe que a interpretação é que está errada e não a Lei. E já agora, a jurisprudência, visto que não foi assim que se procedeu em casos anteriores. O que temos aqui é uma violação do Regimento, do Estatuto, que não tem de ser alterado mas correctamente aplicado, da Constituição e da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, que tem valor reforçado e para a qual remete a Constituição. Se o Regimento remete para o Estatuto, cujos artigos devem ser interpretados em conjunto e não em separado, o mesmo Estatuto deve e tem de submeter-se à CR, a qual remete para a Lei Eleitoral da ALR. Portanto, Caro Filipe Malheiro, se lamenta sinceramente, só tem uma coisa a fazer: aconselhar-se e verificar que o problema não está na Lei nem no Estatuto mas na sua aplicação. Como se verá e e verá.
P.S.
A propósito, onde estão os pareceres jurídicos de quem tanto se falava? E de que o Público deu conta?
P.S.
A propósito, onde estão os pareceres jurídicos de quem tanto se falava? E de que o Público deu conta?
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O Representante da República não pode ignorar
"Vimos, ouvimos e lemos não podemos ignorar": O Senhor Representante da República, que actua em nome de Sua Excelência o Presidente da República, vê, ouve e lê e não pode ignorar. Se ao Presidente da República compete garantir o regular funcionamento das instituições, o seu Representante na Região Autónoma não pode ignorar que a Lei e a Constituição estão a ser flagrantemente violadas e as regras do Estado de Direito estão a ser grosseiramente subvertidas. Tem de actuar por iniciativa própria, que lhe peçam que intervenha. Deve fazê-lo.
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Solidariedade aos deputados juristas do PSD
Vergonha e opróbrio é o que os deputados do PPD são obrigados a passar, pondo em causa a sua imagem de competência e deontologia profissionais. A humilhação a que o vosso partido vos submete deve fazer-vos reflectir sobre que natureza de regime é este com o qual sois obrigados a pactuar. Tenho a certeza que os ilustres juristas do PSD, alguns dos quais tenho esperança que venham a ser o rosto de um novo PSD de cariz verdadeiramente social-democrata, hão-de reflectir e tirar as ilações que se impõem.
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Quem é quem: se vale tudo, têm mesmo a certeza que foi Víctor Freitas que substituiu Jacinto Serrão?
Por carga de água é que foi Vítor que substituiu Serrão e não João Carlos ou Leandro, sim, porquê?
A pergunta tem lógica: Fino, Trindade e Serrão saíram simultaneamente e simultaneamente entraram Vítor, Leandro e João Carlos. Logo, não há nenhuma prova de quem entrou o primeiro e quem foi o último. Pergunta estúpida esta, não é? Não estou a ver porquê! Ora, ora, então não há precedência, sendo Serrão o número 1, Trindade o número 2 e Fino o número cinco, e sendo Vítor o 7, Leandro o 8 e J. Carlos o 9, acho que é lógico, só um estúpido não vê isso, não é. Ah!, sim, mas então se funciona a precedência na saída, mesmo que simultânea, porque é que não funciona a precedência na retomada de funções?
A pergunta tem lógica: Fino, Trindade e Serrão saíram simultaneamente e simultaneamente entraram Vítor, Leandro e João Carlos. Logo, não há nenhuma prova de quem entrou o primeiro e quem foi o último. Pergunta estúpida esta, não é? Não estou a ver porquê! Ora, ora, então não há precedência, sendo Serrão o número 1, Trindade o número 2 e Fino o número cinco, e sendo Vítor o 7, Leandro o 8 e J. Carlos o 9, acho que é lógico, só um estúpido não vê isso, não é. Ah!, sim, mas então se funciona a precedência na saída, mesmo que simultânea, porque é que não funciona a precedência na retomada de funções?
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Os "Gato Fedorentos" já dão ordem na ALR
Parada de pergunta e resposta:
- Se o deputado Carlos Fino renunciasse, a quem era atribuído o mandato?
- Era a Vítor Freitas.
- Portanto, podia exercer o mandato.
- Não.
- Mas de quem era o mandato.
- Era de Vítor Freitas.
- Então podia exercer o mandato?
- Não podia.
- Mas o mandato era dele?
- Era!
- Então podia exercê-lo?
- Não podia!
- Mas era dele?
- Era.
- Então podia?
- Não podia?
- Mas era, não era?
- Era.
- E não podia?
- Não podia.
- Mas era?
- Era!
- Era mas não podia?
- Sim!
- Se o deputado Carlos Fino renunciasse, a quem era atribuído o mandato?
- Era a Vítor Freitas.
- Portanto, podia exercer o mandato.
- Não.
- Mas de quem era o mandato.
- Era de Vítor Freitas.
- Então podia exercer o mandato?
- Não podia.
- Mas o mandato era dele?
- Era!
- Então podia exercê-lo?
- Não podia!
- Mas era dele?
- Era.
- Então podia?
- Não podia?
- Mas era, não era?
- Era.
- E não podia?
- Não podia.
- Mas era?
- Era!
- Era mas não podia?
- Sim!
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Pergunta aos brilhantes jurista do PSD: e se Carlos Fino renunciasse?
O deputado do PS Carlos Fino tem o mandato suspenso e pode retomar o mandato a todo o momento.
E se renunciasse?
Simples:
a) Segundo a lei, o mandato era atribuído ao mandato ao oitavo da lista, Vítor Freitas;
b) Portanto, Vítor Freitas deveria vir para o parlamento;
c) Devia, mas não pode. E porquê? Porque ele saiu quando Jacinto Serrão saiu foi ele entrou;
d) ou seja, segundo os brilhantes juristas que o PSD tem ao seu serviço - a Ordem sabe disto - um deputado a quem é atribuído um mandato por renúncia de outro não pode assumir o mandato que lhe pertence por direito próprio porque ele substituiu outro que entretanto voltou.
E se renunciasse?
Simples:
a) Segundo a lei, o mandato era atribuído ao mandato ao oitavo da lista, Vítor Freitas;
b) Portanto, Vítor Freitas deveria vir para o parlamento;
c) Devia, mas não pode. E porquê? Porque ele saiu quando Jacinto Serrão saiu foi ele entrou;
d) ou seja, segundo os brilhantes juristas que o PSD tem ao seu serviço - a Ordem sabe disto - um deputado a quem é atribuído um mandato por renúncia de outro não pode assumir o mandato que lhe pertence por direito próprio porque ele substituiu outro que entretanto voltou.
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Substituição de deputados
Quem é quem? As regras de substituição de um deputado conforme a Constituição, o Estatuto e a Lei e o respeito pelos eleitores
Quem é quem?
O que diz o Estatuto:
Nº2 do artigo 30 do Estatuto:
O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído (quem?)".
artigo 33º Diz que as substituições temporárias se fazem pela ordem (quem?) de precedência na declaração de candidatura'
O que diz a Constituição:
Artigo 153.º, número 2: O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
O que diz a
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
MADEIRA, Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, LEI DE PODER REFORÇADO
Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão [Quem?] imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
Análise dos termos: a interpretação de quem deve substituir quem, quem deve substituir um deputado, deve atender não apenas a um artigo mas ao conjunto do corpo legislativo que respeita ao termo.
Partamos da norma 33: “cessam os poderes de quem o tenha substituído”: quem é este quem?
Diz o artigo 33 do mesmo Estatuto diz que as substituições temporárias se fazem por ordem de precedência da candidatura? E porque é que diz isso? Muito simples, porque as listas para as assembleias legislativas têm uma ordem que tem relevância política e democrática com cobertura jurídica. Isto é, ninguém pode alterar a precedência que foi determinada pela eleição dos cidadãos nas eleições.
Tanto assim, que o número 1 do Artigo149 da CR, (Círculos Eleitorais) impõe o método de Hondt na determinação dos mandatos. E isso o que é que tem? Já explico: pelo método de Hondt, o PS elegeu sete deputados, segundo uma ordenação ratificada pelos eleitores, ordem essa que nunca pode ser alterada em circunstância alguma, quer pelos que foram eleitos directamente, quer os que, por contrato que o eleitor conhece democraticamente os puderem substituir. E tanto assim que o artigo 153º número 2 remete para a lei eleitoral a regra de substituição. Refere-se, neste caso à AR, mas, no caso da ALR, à respectiva lei.
E o que diz a lei eleitoral para ALR da Madeira? Nº. 1 do Artigo 17 “Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura” A “ordem de precedência” não pode ser alterada, justamente porque é ordenada.
E o que diz o Artigo 18 da mesma lei, no seu número 1? Muito importante, porque aqui está o cerne da questão – “As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga”.
É claríssimo: “pelo cidadão imediatamente a seguir na respectiva lista”, ou seja, não pode haver saltos na substituição. Muito claro: o PS elegeu sete deputados, saiu um, avança 1, 2, avança 2, sempre respeitando este princípio. Este “quem” de que fala o famigerado número 2 do artigo 30 não é um “quem” pessoal ou fulanizado ou datado, do género, no dia x, por trinta dias, saiu Manuel entrou João, quando Manuel voltar sai João. Não, essa substituição respeita o princípio geral da precedência na lista, é uma entidade claramente regulado pela Constituição, pelo próprio Estatuto, no Artigo 33. Fazer uma interpretação isolado do número 2 do artigo 3, é interpretar um artigo da lei desenquadrada do corpo jurídico em que ela está inserida. Ou seja, a interpretação do que está a ser feita isola-se num determinado artigo e ignora claramente tudo o resto: a lei eleitoral, a Constituição e o próprio Estatuto que, obviamente, não pode ir contra a Lei e a CR.
Prova final: imaginemos esta situação trágica. O PS elegeu 7 deputados. Morre um deputado. De quem é o lugar efectivamente? Bem, segundo esta interpretação que está a ser feita ele podia ser de qualquer 1, e, nesse caso, não valia a pena ordenar os deputados, bastava a ordem alfabética. Mas não é assim. Imaginemos ainda que 4 deputados tinha sido substituídos. Segundo a interpretação feita neste caso, o lugar seria do 12º uma vez que o deputado falecido nunca mais voltava, parece-me óbvio, ou não será, esta de que o deputado morto nunca mais voltava?
Não, é óbvio que não. A lei prevê o caso claramente para que isto não fique ao critério de um qualquer exegeta de ocasião:
Artigo 17, da lei Eleitoral para a ALR da RAM “2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.” Ou seja, mesmo que, por hipótese, esse deputado imediatamente a seguir na lista também tivesse suspendido o seu mandato, ele seria o detentor do mandato por efeitos do ordenamento da lista que ninguém pode subverter.
Em conclusão: a substituição que acaba de fazer-se na ALR, com a preterição de Vítor Freitas é uma aberração jurídico-constitucional só possível num regime que não respeita o Estado Direito. Nunca um eminente jurista como o Conselheiro Monteiro Dinis pode pactuar com esta aberração do Direito e certamente não o fará.
O que diz o Estatuto:
Nº2 do artigo 30 do Estatuto:
O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído (quem?)".
artigo 33º Diz que as substituições temporárias se fazem pela ordem (quem?) de precedência na declaração de candidatura'
O que diz a Constituição:
Artigo 153.º, número 2: O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
O que diz a
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
MADEIRA, Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, LEI DE PODER REFORÇADO
Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão [Quem?] imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
Análise dos termos: a interpretação de quem deve substituir quem, quem deve substituir um deputado, deve atender não apenas a um artigo mas ao conjunto do corpo legislativo que respeita ao termo.
Partamos da norma 33: “cessam os poderes de quem o tenha substituído”: quem é este quem?
Diz o artigo 33 do mesmo Estatuto diz que as substituições temporárias se fazem por ordem de precedência da candidatura? E porque é que diz isso? Muito simples, porque as listas para as assembleias legislativas têm uma ordem que tem relevância política e democrática com cobertura jurídica. Isto é, ninguém pode alterar a precedência que foi determinada pela eleição dos cidadãos nas eleições.
Tanto assim, que o número 1 do Artigo149 da CR, (Círculos Eleitorais) impõe o método de Hondt na determinação dos mandatos. E isso o que é que tem? Já explico: pelo método de Hondt, o PS elegeu sete deputados, segundo uma ordenação ratificada pelos eleitores, ordem essa que nunca pode ser alterada em circunstância alguma, quer pelos que foram eleitos directamente, quer os que, por contrato que o eleitor conhece democraticamente os puderem substituir. E tanto assim que o artigo 153º número 2 remete para a lei eleitoral a regra de substituição. Refere-se, neste caso à AR, mas, no caso da ALR, à respectiva lei.
E o que diz a lei eleitoral para ALR da Madeira? Nº. 1 do Artigo 17 “Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura” A “ordem de precedência” não pode ser alterada, justamente porque é ordenada.
E o que diz o Artigo 18 da mesma lei, no seu número 1? Muito importante, porque aqui está o cerne da questão – “As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga”.
É claríssimo: “pelo cidadão imediatamente a seguir na respectiva lista”, ou seja, não pode haver saltos na substituição. Muito claro: o PS elegeu sete deputados, saiu um, avança 1, 2, avança 2, sempre respeitando este princípio. Este “quem” de que fala o famigerado número 2 do artigo 30 não é um “quem” pessoal ou fulanizado ou datado, do género, no dia x, por trinta dias, saiu Manuel entrou João, quando Manuel voltar sai João. Não, essa substituição respeita o princípio geral da precedência na lista, é uma entidade claramente regulado pela Constituição, pelo próprio Estatuto, no Artigo 33. Fazer uma interpretação isolado do número 2 do artigo 3, é interpretar um artigo da lei desenquadrada do corpo jurídico em que ela está inserida. Ou seja, a interpretação do que está a ser feita isola-se num determinado artigo e ignora claramente tudo o resto: a lei eleitoral, a Constituição e o próprio Estatuto que, obviamente, não pode ir contra a Lei e a CR.
Prova final: imaginemos esta situação trágica. O PS elegeu 7 deputados. Morre um deputado. De quem é o lugar efectivamente? Bem, segundo esta interpretação que está a ser feita ele podia ser de qualquer 1, e, nesse caso, não valia a pena ordenar os deputados, bastava a ordem alfabética. Mas não é assim. Imaginemos ainda que 4 deputados tinha sido substituídos. Segundo a interpretação feita neste caso, o lugar seria do 12º uma vez que o deputado falecido nunca mais voltava, parece-me óbvio, ou não será, esta de que o deputado morto nunca mais voltava?
Não, é óbvio que não. A lei prevê o caso claramente para que isto não fique ao critério de um qualquer exegeta de ocasião:
Artigo 17, da lei Eleitoral para a ALR da RAM “2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.” Ou seja, mesmo que, por hipótese, esse deputado imediatamente a seguir na lista também tivesse suspendido o seu mandato, ele seria o detentor do mandato por efeitos do ordenamento da lista que ninguém pode subverter.
Em conclusão: a substituição que acaba de fazer-se na ALR, com a preterição de Vítor Freitas é uma aberração jurídico-constitucional só possível num regime que não respeita o Estado Direito. Nunca um eminente jurista como o Conselheiro Monteiro Dinis pode pactuar com esta aberração do Direito e certamente não o fará.
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terça-feira, 12 de maio de 2009
Substituição de deputados por Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Segundo a LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, Artigo 18º., nº. 1, "As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga."
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