sábado, 23 de maio de 2009

Lei das Finanças Regionais Transferências do Estado

Transferências do Estado

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1 actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

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