sábado, 23 de maio de 2009

Lei das Finanças Regionais, Artigo 37º.

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

6- A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais e inclui um factor fixo relativo ao impacto sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:
i = 0,27 e i = 0,73 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores.
- Transferência orçamental para a Região Autónoma no ano t.
- Transferência orçamental para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo.
- População da Região Autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;
- População da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das Região Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
- Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;
=
- Soma dos índices de ultra periferia.

- Menor distância entre a Região Autónoma e o continente português.
- Soma das menores distâncias entre cada uma das Regiões Autónomas e o continente português.
n.º ilhas - Número de ilhas com população residente na Região Autónoma.
n.º ilhas - Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas.
= Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4.
= Soma dos indicadores de esforço fiscal.

1 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

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