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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

LFR: PPD com mais 198 milhões do que dizia!


Com a conhecida e irracional propaganda, o PPD propalou profusamente, profusão profusa, confusa e difusa, que ninguém analisou friamente, que perdíamos por causa da LFR mais de 200 milhões. Ora, não só a Madeira recebeu mais com a Governação Socialista, sempre foi assim, do que na governação de (ultra-CDS) Direita, como a diferença se ficaria apenas de dois milhões, mais precisamente, 1,6, fiquem lá c'os trocos. Ou seja, o Governo PPD dispõe de mais 198 milhões do que dizia. Mesmo descontado o Muro da falta de vergonha em Câmara de lobos, ainda ficam 168 milhões pa/ gastar. É muito dinheiro! Uma pipa de massa, uma mala, salvo seja! Paguem lá o complemento aos velhotes, como pedem os comunistas!

sábado, 23 de maio de 2009

Lei das Finanças Regionais prevê uma Lei Regional das Finanças Locais

Tal como defendo, a Lei das Finanças Regionais, prevê um mecanismo para assegurar os recursos financeiros a contemplar em decreto legislativo regional.




Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado, compete às Regiões Autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais, nos termos a prever em decreto legislativo regional da respectiva Assembleia Legislativa.

Lei das Finanças Regionais, Artigo 37º.

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

6- A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais e inclui um factor fixo relativo ao impacto sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:
i = 0,27 e i = 0,73 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores.
- Transferência orçamental para a Região Autónoma no ano t.
- Transferência orçamental para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo.
- População da Região Autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;
- População da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das Região Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
- Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;
=
- Soma dos índices de ultra periferia.

- Menor distância entre a Região Autónoma e o continente português.
- Soma das menores distâncias entre cada uma das Regiões Autónomas e o continente português.
n.º ilhas - Número de ilhas com população residente na Região Autónoma.
n.º ilhas - Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas.
= Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4.
= Soma dos indicadores de esforço fiscal.

1 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Lei das Finanças Regionais Transferências do Estado

Transferências do Estado

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1 actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

Lei das Finanças Regionais: Artigº. 19, IVA

Artigo 19.º
Imposto sobre o valor acrescentado

Constitui receita de cada circunscrição [Região Autónoma da Madeira, no caso] o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas
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