terça-feira, 4 de outubro de 2016

Pensões mínimas, Pensão Social, a condição de recurso

1.     Eu concordo com a ideia essencial do  artigo de Ricardo Moreira, dirigente do Bloco: As pensões, num sistema de solidariedade bismarkiano como o que existe em Portugal, não pretendem responder à pobreza. A ideia das pensões é simples: substituir os rendimentos do trabalho.” Quanto a isto, é o Estado Social onde há direitos sociais e não favores assistenciais.
2.      Segundo ponto: “As chamadas pensões mínimas são atribuídas às pessoas que contribuíram menos do que o que lhes daria acesso a uma pensão completa (…)porque quando a Segurança Social portuguesa foi criada em 1976 se percebeu que muitas pessoas não tinham descontado para as caixas de previdência durante a ditadura, muitas vezes porque o sector não estava abrangido, o patrão não deixava ou simplesmente porque o patrão tinha desviado os fundos. Assim, criou-se um sistema de solidariedade redistributivo em que as pensões eram subidas administrativamente para tentar ir ao encontro do que as pessoas tinham trabalhado de facto, apesar de não feito as contribuições”.
Este ponto merece ser discutido justamente por causa do primeiro: se as pensões substituem os rendimentos do trabalho, isso significa que elas são o sucedâneo lógico de quem trabalhou e fez o descontos necessários ao seu salário. Os casos que o autor aponta são três: o setor não descontava, o patrão não queria ou o patrão desviava. Neste último caso, é um roubo e devem ser esclarecidos todas as situações. Mas há ainda os casos em que os próprios não o quiseram fazer.
3.     O autor fala ainda doutra situação em que quem não descontou nada recebe a pensão social. É aqui que o debate deve começar. Será justo atribuir uma pensão social a quem, nunca tendo descontado, tem recursos próprios suficientes e bastantes? A resposta é obviamente não!
4.     Desse ponto deve partir-se para o caso da atribuição de uma pensão mínima a quem teve um carreira contributiva mínima. Tirando o caso da gritante injustiça de penalizar quem foi esbulhado dos seus descontos, é evidente que atribuir uma pensão com base na presunção de carência sem a provar é em si mesmo uma injustiça ao sistema de Segurança Social que é baseado em direitos sociais adquiridos, primeiro ponto; e transformar-se-ia num caso assistencial desnecessário e contrário ao princípio invocado do sistema social que é o de a pensão substituir os rendimentos do trabalho sobre os quais incidiram os descontos, sem a ideia de qualquer concessão ou outorga, ideia em si mesma contrária ao Estado Social.  
5.     A sustentabilidade da Segurança Social é a base do Estado Social e é construída na ideia de que a sociedade se solidariza ativamente ou pelos descontos ou pelas transferências de quem precisa. Ou seja: as pensões substituem os salários sobre os quais foram feitos os descontos que garantem a sustentabilidade da Segurança Social; as outras pensões devem contemplar duas situações:
a)    Atribuir a pensão que resulta dos descontos efetivamente feitos; atribuir aos titulares destas no valor do que faltar para um valor socialmente justo a quem não tiver outros meios.
b)    Atribuir uma Pensão Social com a mesma base suficiente de uma vida com dignidade.
Em síntese, o que deve prevalecer é uma pensão social a atribuir a quem nunca descontou com um valor socialmente digno, tendo como referência o salário mínimo e a atribuição de um complemento às pensões do regime contributivo que fiquem abaixo da Pensão Social.
Para isso, deve haver abertura para um sistema de pensões socialmente justo e uma Segurança Social sustentável. E não pode haver uma Segurança Social sustentável se se atribuir pensões contra o princípio fundamental de que as pensões substituem o salário e foram obtidas a partir dos descontos efetuados sobre ele. Finalmente, uma sociedade não pode se sentir bem consigo mesma se houver a ideia e a situação que há pensões mínimas abaixo de uma linha mínima de vida digna.  



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