domingo, 29 de março de 2009

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PROPOSTA DE REVISÃO

REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO E DO ESTATUTO

A MINHA VISÃO DA AUTONOMIA

REVISÃO CONSTITUCIONAL

UMA REVISÃO CONSTITUCIONAL AO SERVIÇO DA DEMOCRACIA

O principal objectivo desta proposta de revisão constitucional é ir ao encontro daquela que é preocupação fundamental dos DEMOCRATAS, e que, aliás, corresponde aos objectivos do texto fundamental ao consagrar as autonomias dos territórios insulares do País: a consolidação plena da Democracia, a qual está ainda por fazer na Região Autónoma da Madeira

Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses residentes na Madeira; os direitos sociais dos madeirenses ou com residência permanente na Madeira; os direitos das oposições essas são as nossas preocupações porque são as preocupações das pessoas, dos cidadãos, das famílias.

Não há democracia consolidada quando as regras do jogo democrático são constantemente posta em causa. Por isso é fundamental que a querela constitucional não seja um pretexto e um obstáculo não só para a afirmação livre dos cidadãos mas igualmente para a livre discussão dos diferentes projectos políticos dos partidos com assente parlamentar.

Entendemos o pleno aperfeiçoamento da Autonomia como um natural aprofundamento da Democracia e não como uma forma de conflito com o estado central, de guerrilha permanente com o claro escopo de impedir a urgente afirmação das alternativas políticas necessárias à uma alternância democrática.
E urgente resolver a questão constitucional para resolver definitivamente o problema democrático. E é urgente resolver o problema democrático para resolver o problema social, o problema do desenvolvimento. O problema dos direitos, liberdades e garantias na Madeira está em conexão intrínseca com o problema do desenvolvimento. A nossa democracia está bloqueada; a nossa economia está estagnada; os nossos direitos sociais não são atendidos. Ultrapassar rapidamente a questão constitucional para resolver o problema democrático; resolver o problema democrático para resolver o problema do desenvolvimento; resolver o problema do desenvolvimento para resolver o problema das famílias; resolver o problema das famílias para dar bem-estar aos cidadãos – essas são as metas dos socialistas.
Reciprocamente, o PSD pretende que a querela constitucional seja um pretexto para não resolver o problema democrático a fim de esconder o falhanço do seu projecto de desenvolvimento. Por isso o PSD luta desesperadamente para não assumir as responsabilidades da sua governação. Os Democratas far-lhe-ão assumir as responsabilidades que lhe cabem, tanto mais que muito do mérito que reivindica não lhe cabe: a autonomia constitucional é projecto do PS; a democracia é resultado do combate do PS; a entrada na UE é obra de Mário Soares; os fundos europeus permitiram as modernas vias de comunicação e o aeroporto; o alívio dos encargos da dívida regional é mérito do PS; a refundação da Democracia e a alternativa democrática é o nosso objectivo.



REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Definição da natureza do Estado

O conceito de estado unitário ínsito no artigo 6º inclui um princípio constitucional geral, a unidade do Estado. Este princípio implica designadamente a proibição de qualquer forma de estado composto, uma só constituição e Orgãos de Soberania únicos para todo o território nacional, além de relações jurídicas directas e com carácter de imediaticidade entre o poder central e os cidadãos. Contudo, e não obstante a proibição ou pelo menos a não previsibiliade de serem criadas outras regiões autonómas, além dos Açores e Madeira, a verdade é que a existência destas tem suscitado a questão de saber se o estado Português é um estado Unitário simples, ou um Estado Regional. Essa questão doutrinária pretende ser derimida através do nº 1 do artigo 6º, quando o Legislador Constituinte acrescenta à designação de estado unitário a afirmação do respeito do Estado pela organização e funcionamento do Regime Autonómico insular.
Entende-se contudo o seguinte: que nem a definição de estado unitário serve plenamente para a designação do estado português, porque tem duas Regiões Autónomas; nem a designação de estado regional serve ao caso português, na medida em que nem todo o território português está Regionalizado, nem mesmo as futuras Regiões Administrativas, a existirem, terão poderes Legislativos.
Por outro lado, a pretensão de resolver a questão através de um sintagma inovatório - “estado unitário regional” - que, aliás, não foi aceite como proposta em anteriores revisões, seria em si mesma uma óbvia designação paradoxal.
Parece, pois, que a designação de Portugal como República Una e Indivisivel, adoptada tal qual em outros estados com regiões autónomas ou com designação equivalente visa uma síntese que supere essa contradição entre as duas designações(estado unitario e ou estado regional), atendendo àquilo que o legislador constituiente atendeu como essencial, que é a existência de - “um único Estado, uma só constituição, Orgãos de Soberania únicos para todo o território nacional, uma ordem jurídica, com clara definição das competências políticas e legislativas”(CRP anotada, vol. I, Gomes Canotilho e Vital Moreira). Ou seja, a alteração proposta coloca o ênfase não na forma de organização do estado, cuja designação pode ser aproveitada por alguns para uma talvez estéril polémica doutrinária de natureza constitucional, mas na inquestionável unidade e profunda comunhão de interesses do conjunto de indivíduos que formam o todo nacional e que partilham de um passado único e de aspirações comuns quanto ao futuro solidário da comunidade nacional. Convém salientar finalmente e significativamente, nenhum país da União Europeia, nomeadamente aqueles que têm regiões autónomas no seu ordenamento jurídico, se considera a si mesmo estado unitário.

Artigo 6.º
(República una e indivisível)

1. a) Portugal é uma República una e indivisível
b) O Estado respeita e garante a organização democrática e o funcionamento das autonomias insulares, estimula e promove a criação das regiões administrativas no território continental e os princípios da subsidiariedade da autonomia das autarquias locais e da descentração democrática da administração pública.
2. Igual…



2. Extinção do cargo de Representante da República e criação do cargo de Representante da Região (artigo 230º)

Numa análise de direito comparado dos diferentes ordenamentos jurídicos de diferentes estados, existe a figura de presidente da região, mas nenhuma com a configuração jurídico-constitucional desta proposta; contudo, também não existe, nessa análise de direito comparado europeu, nenhuma figura com o estatuto exactamente idêntico ao do actual representante da república. Destaque-se que o legislador constituinte quis plasmar na ordem autonómica a mesma estrutura existente a nível da república, em que existe um sistema de poderes e contra-poderes, que, num contexto mais vasto, inclui outros órgãos, como o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas. Contudo, a questão essencial, é que no triângulo nuclear do sistema autonómico, um dos vértices é o elo mais fraco do ponto de vista da sua legitimidade política, por força das circunstâncias, exactamente o oposto do seu similar a nível da república. Com efeito, enquanto ao nível regional, ao representante da república lhe falta base eleitoral, directa ou indirecta, o Presidente da República tem sido o garante do bom funcionamento das instituições, a nível nacional, sobretudo em momentos de crise, intervindo e devolvendo ao povo a palavra para a ultrapassagem das crises que surgiram ao longo do regime democrático. Em relação ao regime autonómico, isso não se verifica, pois se o poder de dissolução compete obviamente ao PR, os sucessivos titular do órgão de soberania Presidente da República têm sido particularmente parcimoniosos no seu uso no que aos órgãos regionais diz respeito, com uma única excepção (eleições antecipadas na Madeira em 2007). Na verdade, o sistema autonómico, os órgãos de governo próprio, constituem vértices de dois triângulos: um, com o representante, que exerce funções de promulgação; outro, com o PR, que sobre eles tem poder de dissolução.
[1ª hipótese]
Artigo 230
(representante da região)

1. A representação do Estado é assegurada na Região Autónoma da Madeira por um Representante da Região, eleito pelo respectivo parlamento.
2. O Representante da Região é eleito, sem debate prévio, na assembleia legislativa regional.
3. A candidatura é apresentada por qualquer partido com representação parlamentar.
4. Pode ser eleito qualquer cidadão eleitor, português de origem, maior de 25 anos. (Confere nº 2 do artigo 84º do Estatuto dos Açores (Moção de censura construtiva: a moção de censura construtiva é acompanhada da indicação do cidadão que deve ser nomeado Presidente do Governo Regional”)
5. O mandato do Representante da Região tem a duração de quatro anos e não pode ser reeleito para um segundo mandato.
6. Considera-se eleito o candidato que obtiver os votos de dois terços dos deputados.
7. Passam a um segundo escrutínio os dois candidatos mais votados.
8. Ao fim de dois escrutínios, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.
9. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da região é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional (nº. 4 actual).

[2ª hipótese]

Artigo 230
(Presidente da ALRAM)
(Com a redacção adequada)


[3ª hipótese]
Artigo 230
(Promulgação pelo Presidente da Republica)
(Com a redacção adequada)

CAPÍTULO II
Competência [do Presidente da República)
Artigo 133.º

(Competência quanto a outros órgãos)
l) Empossar o Representante da Região (Autónoma da Madeira) eleito pela respectiva Assembleia Legislativa e perante a mesma.

3. PRESENÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
1. (cf nº 1 do artigo 86 ponto 1 Estatuto Político dos Açores - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano)

Artigo 134
(Competência para prática de actos próprios)
Nova alínea
j) Como garante da unidade nacional, do regular funcionamento das instituições e das autonomias insulares, o Presidente da República deverá visitar e permanecer pelo menos 30 dias no decorrer do seu mandato em cada uma das regiões autónomas insulares.

4. INCLUSÃO DO PRESIDENTE DA ALR NO CONSELHO DE ESTADO

CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 142.º
(Composição)
[1ª hipótese]

Alínea e) os presidentes das assembleias legislativas e dos governos regionais;
[2ª hipótese]
Alínea e) os presidentes das assembleias legislativas;
Nota: na 1ª hipótese, mantêm-se os presidentes dos governos e acrescenta-se os presidentes das assembleias legislativas; na 2ª hipótese, substitui-se os presidentes dos governos pelos presidentes das assembleias.

5. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE

Artigo 281º

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

nº. 2, alínea g) (….) ou os grupos parlamentares à respectiva Assembleia Legislativa (….).



6. SISTEMA FISCAL PRÓPRIO

Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), i), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;
(nota: artigo 165, alínea i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;)

7. LIMITAÇÃO DE MANTOS DO PRIMEIRO-MINISTRO E DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS


Artigo 118.º
(Princípio da renovação e da Limitação de Mandatos)
1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
2. a) O Primeiro-Ministro e os Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas só podem ser nomeado para três mandatos consecutivos.
b) O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

c)No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

3. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos municipais.
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
7. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos, com a salvaguarda do artigo 118 nº ponto 3.

7. PERDA DE MANDATO POR ACTOS ATENTÓRIOS DA UNIDADE NACIONAL
Artigo X
(Perda de mandato por actos contra a Unidade Nacional)

1. Implicam a perda do respectivo mandato quaisquer actos ou declarações públicas de titulares ou membros de Órgãos de Soberania ou órgãos de governo próprio das regiões autónomas que, de qualquer modo, implícita ou explicitamente, atentem contra a unidade nacional e bem assim qualquer forma de solidariedade directa ou indirecta desses mesmos agentes com actos ou declarações da mesma natureza.
2. A perda de mandato prevista no número anterior implica igualmente a perda dos direitos de candidatura durante oito anos a qualquer daqueles órgãos de poder ou a participação nos mesmos, bem como a candidatura a qualquer cargo da administração pública central ou regional.





9. GESTÃO PORTUÁRIA PRÓPRIA



REVISÃO DO ESTATUTO



2. ELEIÇÕES: SUSPENSÃO DO MANDATO E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR EM INAUGURAÇÕES

Tendo em conta o Artigo 231 da Constituição, número 6. (O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos), altera-se o Artigo 57.º. número 1, do Estatuto, que passa a ter a seguinte redacção.

c) O Presidente do Governo Regional, uma vez marcadas as eleições regionais, não poderá proceder à nomeação e despedimento de funcionários públicos, nem poderá estar presente ou tão-pouco mandar mensagens gravadas para actos que configurem a violação do seu dever de isenção, nomeadamente inaugurações, públicas ou privadas

3. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA MENSAL DO PRESIDENTE DO GOVERNO NA ALR E DEBATE DO ESTADO DA REGIÃO

Artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo
Passa a n. 1 a redacção, cria-se o número
2. O Presidente do Governo Regional comparecerá mensalmente na ALR, dando conta do estado da governação e no final de cada sessão legislativa, dando conta do Estado da Região.

4. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUICONALIDADE

(Artigo 281º. da CR, nº. 2, alínea g) e Capítulo III do Estatuto) Artigo 97.º do Estatuto, alínea e) Qualquer grupo parlamentar da Assembleia Legislativa Regional.


.

5. OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL
(Artigo 129º. do Estatuto)


6. SEGURANÇA SOCIAL REGIONALIZADA

Conjugados a alínea f do Artigo 165º. da CR (Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde) com o artigo 228 da CR e a alínea m) do Artigo 40º do Estatuto (Saúde e Segurança Social);

7. PODER POPULAR DE INICIATIVA LEGISLATIVA
Um conjunto de cidadãos, no mínimo de 250, pode tomar a iniciativa de propor à ALR um projecto de decreto-lei sobre assuntos de interesse para região em matérias a definir no Estatuto.

8.DIREITO DE PETIÇÃO (REFORÇA O CONCEITO DE PETIÇÃO POPULAR)
Qualquer pessoa tem o direito de apresentar por escrito, individual ou colectivamente, petições ou reclamações às autoridades competentes e aos representantes do povo. (Cf. Artigo 17 da constituição alemã).


1. LIMITAÇÃO DE MANDATOS DO PRESIDENTE DO GOVERNO
2. ELIMINAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DA REPÚBLICA
3. ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DA REGIÃO NO PARLAMENTO, COM MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
4. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUICONALIDADE E DA LEGALIDADE
5. SUSPENSÃO DO MANDATO DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL UMA VEZ MARCADAS AS ELEIÇÕES E IMPEDIMENTO DE PRESIDIR OU MANDAR MENSAGENS A INAUGURAÇÕES, PÚBLICAS OU PRIVADAS
6. DIREITO À COBERTURA DE DUAS INICIATIVAS POLÍTICAS DOS PARTIDOS EM PERIODO ELEITORAL, UMA DE CAMPANHA E OUTRA DE NATUREZA INSTITUCIONAL.
7. PR UM MÊS
8. RESERVA
9. SEGURANÇA SOCIAL
10. PODERES INICIATIVA/PETIÇÕES POPULARES
11. Portugal é um estado unitário.
12. Presidente da ALR no Conselho de Estado
13. Eleição do presidente da Assembleia – por legislatura;
14. Eleição dos Vice-presidentes;
15. Incompatibilidades e impedimentos;
16.

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