terça-feira, 12 de maio de 2009
Substituição de deputados por Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Segundo a LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, Artigo 18º., nº. 1, "As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga."
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