sexta-feira, 21 de maio de 2010

Dissolução da Assembleia da República

Artigo 172.º da Constituição da República


Dissolução

1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
2. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

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